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DOC. 833.6202.2238.9338

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TITULAR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. AUTORA DEPENDENTE QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SUA SOBREVIVÊNCIA OU DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO QUE A PARTE RÉ VIABILIZE, NO PRAZO DE 60 DIAS, A MIGRAÇÃO DA AUTORA PARA PLANO INDIVIDUAL COM A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DE CARÊNCIA E COM AS MESMAS COBERTURAS DO PLANO ANTERIOR, PODENDO A OFERTA SE DAR PELO VALOR DE MERCADO QUE PRATICA, BEM COMO CONDENANDO A PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA.

Aplica-se ao caso concreto a Lei 9.656/98, art. 30, § 1º, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado, - ou como no caso o beneficiário - ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa, o que, de fato, foi observado pelo réu. Todavia, a hipótese dos autos tem a peculiaridade no fato de que a apelada, que figurava como dependente, estava em tratamento para endometriose intestinal tendo sido submetida a intervenção cirúrgica em 10/06/23, com indicação de uma segunda cirurgia à época da propositura da ação programada para 10/08/23. Com efeito, é sabido que a operadora, apesar de poder promover o cancelamento do plano, não poderá deixar ao desamparo os usuários que se encontram sob tratamento médico. Assim, a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade do tratamento quando o paciente está em tratamento médico que garante sua sobrevivência ou incolumidade física (Tema 1.082 do STJ). Portanto, o plano de saúde deve manter o vínculo da parte autora, até a alta médica total referente à patologia apontada no laudo médico constante da inicial, pelo que o recurso deve ser parcialmente provido, para adequação ao Tema 1.082 do STJ. No tocante ao dano moral, entende-se que o descumprimento dos contratos, em geral, não enseja a sua ocorrência. No entanto, no caso concreto, o cancelamento unilateral do plano de saúde, especialmente quando a autora se preparava para ser submetida a uma segunda cirurgia, cujo procedimento foi negado pela operadora diante do cancelamento do plano, torna induvidoso que tal fato é capaz de gerar ansiedade e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento restando indubitavelmente caracterizado o dano moral passível de compensação. Valor arbitrado que se mostra razoável a compensar o abalo suportado pela parte autora, e satisfatório quanto ao aspecto preventivo-pedagógico da condenação por dano moral. A alegação da operadora que não mais comercializa plano individual/familiar não veio amparada em prova hábil, cabendo a ré observar as disposições da Resolução CONSU 19/1999, ou seja, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Por derradeiro, registra-se que a eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença, havendo, inclusive, a possibilidade de conversão em perdas e danos. Reforma parcial da sentença para determinar que a autora permaneça no plano individual a ser migrado, enquanto perdurar o tratamento e até a alta médica total referente á patologia apontada no laudo médico constante da inicial, mediante o efetivo pagamento das mensalidades, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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