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DOC. 832.7818.6741.0303

TJMG. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - DEMANDA ENVOLVENDO MENOR - AUSÊNCIA DE RISCO AOS DIREITOS DA CRIANÇA - TEMA 15 IRDR - INAPLICABILIDADE - CONTROVÉRSIA LIMITADA A QUESTÕES CONTRATURAIS E OBRIGACIONAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude previstas no ECA, art. 148, limitando-se a controvérsia à existência do dever contratual ao custeio de tratamento médico, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, razão pela qual também não se aplica ao caso concreto a tese firmada pela Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15 IRDR -TJMG), uma vez que ausente discussão acerca do direito à saúde do menor. V.V.: Segundo a tese fixada no IRDR 1.0000.15.035947-9/001 (Tema 15), «é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco". Conforme consignado expressamente no referido julgamento, bem como positivado no art. 5º da Resolução 829/2016 deste TJMG, a tese se aplica às ações envolvendo o fornecimento de tratamentos no âmbito da saúde suplementar, de modo que, sendo vinculante e de observância obrigatória, deve ser mantido o feito perante a competência da Vara da Infância e da Juventude, sob pena de violação ao CPC, art. 927, III. Conflito de competência rejeitado.

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