TJSP. Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, em razão do julgamento de mérito ora realizado. Compromisso de compra e venda de lote. Relação de consumo. Cláusula contratual que expressamente prevê a atualização monetária pelo IGPM. Cláusula absolutamente clara, expressas e objetivas acerca do valor do imóvel. Ausência de abusividade. Pacta sunt servanda que deve ser observada, mormente diante da inexistência de abusividade. Rescisão sem culpa da autora. Retenção de 10% do montante pago pelo réu que se mostra suficiente para fazer frente às despesas que teve com o contrato, estando, ademais, em sintonia com a jurisprudência do STJ. Taxa de fruição devida. Fixação em 0,5% ao mês, em consonância com o entendimento desta Corte, a partir do início da inadimplência pelo promissário comprador até a reintegração da posse à promitente vendedora. Pedido de indenização por benfeitorias feito de forma genérica e sem especificar a sua extensão. Impossibilidade de reconhecer, neste momento, a obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do CPC, art. 85, § 11. Recurso não provido.
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