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DOC. 827.3864.5285.8041

TJRJ. Agravo de instrumento. Impugnação cumprimento de sentença. Perícia contábil. Desnecessidade. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do CPC, art. 370. Pelo sistema da persuasão racional do magistrado, consoante a regra inserta no CPC, art. 371, detém o juiz, segundo seu convencimento à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o poder de rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, em consonância com o princípio da celeridade processual. Imperioso observar, no entanto, que o magistrado, ainda que detendo o poder-dever, de forma a fazer convergir a instrução na direção da busca de uma mais ampla e rápida solução do litígio, na forma da garantia constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), não pode sacrificar a busca da verdade real, as regras processuais ou cercear o direito de defesa das partes. No caso em tela, a parte agravante recorre da decisão que determinou a produção de prova pericial contábil para o julgamento de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Analisando os argumentos veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que não há qualquer necessidade de produção de perícia contábil, uma vez que não há qualquer conhecimento técnico em matéria de contabilidade necessário para se solucionar o incidente. Em suas razões, o agravante alegou excesso de execução por considerar que o exequente fez incidir indevidamente em seus cálculos multa por descumprimento da obrigação de fazer, consistente em se abster da cobrança de parcelas vincendas referentes aos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes. Para tanto, argumenta que não houve vedação à cobrança de valores referentes a taxas condominiais e tarifa de energia no provimento jurisdicional que impôs a obrigação de fazer. Além disso, assevera que a cobrança de tais valores foi feita por terceiro, o Condomínio do Edifício The Flat Macaé Residence & Services, não podendo ser imposta uma multa por fato que não deu causa. Nesse sentido, para avaliar se há excesso de execução em relação à incidência de multa coercitiva, bastaria ao juiz verificar se o agravante é de alguma forma responsável pelas cobranças procedidas, bem como estas violam a obrigação de fazer imposta no título judicial, não havendo qualquer necessidade conhecimentos específicos de contabilidade para isso. Ademais, o agravante aduziu que houve a cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios. Para solucionar essa questão, basta o juiz verificar se há cobrança de honorários advocatícios de forma dúplice, bem como se há algum fato jurídico que justifique eventual incidência dos honorários por duas vezes, o que também não demanda conhecimentos de contabilidade. Ressalte-se que, em anexo à impugnação, o agravante trouxe os cálculos dos valores que entende como corretos. Assim, não havendo necessidade de conhecimentos técnicos de contabilidade para dirimir a controvérsia quanto aos valores a serem executados, não há qualquer motivo para produção de perícia contábil, o que serviria apenas para prolongar ainda mais o trâmite processual e gerar custos desnecessários. Provimento do recurso.

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