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DOC. 826.0970.0965.6249

TJMG. APELAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - POSSIBILIDADE - DANOS DE ORDEM MATERIAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - EMBRIAGUEZ - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE - ESPECIFICAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE A DANOS MORAIS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA - BASE DE CÁLCULO AUTÔNOMA - CONDENAÇÃO ESPECÍFICA - PENSÃO - PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido. No caso de falecimento de cônjuge, a dependência econômica entre eles é presumida, sendo-lhe devida pensão mensal no importe de 2/3 da renda do cônjuge, até a data em que ele atingiria a expectativa de vida correspondente seu gênero, adotando como critério os marcos divulgados pelo IBGE, com relação ao período do óbito. A dedução do valor recebido a título de DPVAT (Súmula 246/STJ) refere-se, tão somente, a indenização por danos materiais, não podendo ser deduzida da indenização por dano moral e estético, vez que possuem natureza distinta. A condução do veículo sob a influência de álcool, por si, não exclui a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, cabendo a esta a prova robusta de que a embriaguez tenha sido a causa determinante do sinistro. O valor da indenização securitária deve ser pago nos limites da apólice, em razão de expressa disposição legal (CCB, art. 781). A cobertura securitária por dano corporal compreende os danos materiais, morais e estéticos, no entanto, é permitido à seguradora limitar da cobertura de cada das espécies de danos desde que o faça de forma expressa e individualizada. A resistência da denunciada torna cabíveis honorários su cumbenciais na denunciação da lide, cuja responsabilidade será definida com base no desfecho dado à lide secundária. Os honorários sucumbenciais da lide secundária também terão base de cálculo própria, correspondente à condenação específica proferida na denunciação da lide. A obrigação de devolução do salvado não se estende a terceiro não segurado. No caso de condenação ao pagamento de pensão, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser composta pelas parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §9º, do CPC.

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