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DOC. 825.2160.0524.0859

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. BASE DE CÁLCULO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.

No caso, a parte limitou-se a alegar violação do CPC, art. 400, sem a indicação expressa dos dispositivos tidos como violados ( caput, e/ou parágrafo único), esbarrando no óbice da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a Corte a quo não fundamentou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo, incidindo, no particular, o teor da Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento a respeito. 2. Por outro lado, os arestos invocados são inespecíficos, pois calcados em quadro fático diverso do decidido nestes autos (Súmula 296/TST, I), destacando-se que a reclamante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na forma do CLT, art. 896, § 8º, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os arestos colacionados e os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão recorrido. 3. Ainda que ultrapassados os referidos óbices, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que «a reclamante também não demonstra que a diferença no pagamento dos prêmios era na razão de 40% das parcelas fixas e variáveis constantes dos recibos de pagamento, o que sequer faz sentido, pois nem ela informa qual seria a base de cálculo», encontra-se lastreada no contexto fático probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126/TST. 4. Diante da incidência de óbices de natureza processual, fica inviabilizado o exame dos indicadores da transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido.

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