TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO 3º APELANTE - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO 3º E 4º APELANTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO 2º APELANTE E QUANTO AOS APELADOS - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO DELITO TIPIFICADO NO LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS APELADOS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NECESSIDADE - RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO.
Transcorrido o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, faz-se necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do CP, art. 107, IV. A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para a manutenção da condenação do 3º e 4º apelantes pelo crime de extorsão mediante sequestro. Diante da ausência de prova da existência do crime de roubo majorado, é imperiosa a absolvição. Havendo dúvidas acerca da autoria dos crimes imputados aos apelados, uma vez que as provas não fornecem a necessária segurança jurídica para a condenação, impõe-se a manutenção do decreto absolutório, pois meras presunções jamais podem levar a uma condenação criminal, que deve se fundar sempre em um juízo de certeza, sob pena de ofensa ao brocardo in dubio pro reo. O delito de associação criminosa caracteriza-se pela presença de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições do art. 59 e do art. 68, ambos do CP, não há que se falar em redução das penas-base. Quando o agente registra mais de uma condenação definitiva, o reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência não caracteriza bis in idem. Tendo o agente, mediante uma só ação, praticado dois ou mais crimes, idênticos ou não, necessário é o reconhecimento do concurso formal, já que preenchidos todos os contornos do CP, art. 70, caput. Subsistindo os motivos que ensejaram a segregação do réu, que permaneceu preso durante a instrução criminal, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.
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