TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - COMPROVADO - DECOTE MAJORANTE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE.
1. A palavra da vítima, especialmente nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. 2. O elemento subjetivo do tipo (dolo) deve ser depreendido das circunstâncias do fato criminoso, extraindo-se da ação do Apelante as suas intenções. «in casu», apesar de alegar que apenas queria a «res furtiva» emprestada, utilizou-se de violência física para tê-la sob a sua posse e, após o uso, não devolveu o bem para o seu proprietário, demonstrando o dolo de subtrair, configurando o delito descrito no CP, art. 157. 3. Demonstrado nos autos o uso de arma branca para o cometimento do crime de roubo, mediante firme palavra da vítima, corroborada por testemunha ocular e gravação de sistema interno de segurança que demonstrava que, momentos antes do crime, estava o Apelante em posse de uma faca, não há que se decotar a majorante prevista no art. 157, §2º, VII do CP. 4. Negaram provimento ao recurso.
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