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DOC. 821.8446.9770.3530

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FRAUDE COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 STJ - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COBRANÇA DA MULTA - SÚMULA 410 STJ.

No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados é objetiva, conforme determina o CDC, art. 14. «as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias» (Súmula 479/STJ). Fraude devidamente comprovada. Não há que se falar de exiguidade do prazo, vez que tal obrigação foi determinada ao DETRAN e não ao banco agravante, que deveria apenas cumprir a obrigação de não fazer de «não impedir a expedição de documento". É cediço que as astreintes são as multas progressivas aplicadas pelo atraso no cumprimento de uma ordem judicial, especificamente de obrigações de fazer ou não fazer e de entregar coisa certa, nos termos do CPC, art. 537. É evidente que as astreintes já estão cominadas em um patamar razoável e proporcional (R$1.000,00 ao dia) até o limite do valor da tabela FIPE do veículo, vigente à época de celebração do contrato de alienação fiduciária, sobretudo considerando a natureza e os valores pactuados no instrumento contratual. Apesar de a exigibilidade da multa por descumprimento de determinação judicial estar condicionada à prévia intimação pessoal, conforme Súmula 410/STJ, a obrigação imposta não foi descumprida, razão pela qual não há que se falar em cobrança de tal multa e, consequentemente, de nulidade por falta de intimação pessoal.

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