TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO PELA IMOBILIÁRIA DEMONSTRADA. CABIMENTO. DEPOIMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO INFORMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A
legitimidade é ligada à adequação subjetiva da ação e consiste no atributo jurídico da parte de demandar e ser demandada. - Se mostra cabível o ajuizamento da ação de consignação de chaves quando houver resistência injustificada por parte do locador em recebê-las, a partir de quando as obrigações relativas ao período de normalidade contratual serão encerradas. - Conforme entendimento do STJ, a pendência de débitos locatícios ou a necessidade de realização de vistoria e reparos no imóvel não constituem fator impeditivo para o recebimento das chaves pelo locador. - Diante da existência de relação de subordinação entre patrão e empregado, deve ser reconhecida a suspeição da testemunha, sendo seu depoimento pode ser coletado na qualidade de informante. - Nos termos do CPC, art. 86, havendo sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre vencedor e vencido.
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