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DOC. 819.5449.3093.7382

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de abastecimento de água. Sentença de parcial procedência. Reforma do julgado. Dano moral configurado. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º, sendo certo que a existência de outras leis específicas, em especial o Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07, não afastam a aplicação do CDC. É o entendimento do STJ que a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, como consagrado em seu verbete sumular 227. No caso, reconhecida pela sentença a falha na prestação do serviço, através de cobranças fora do enquadramento correto do imóvel da autora, ficou claro que a ré exigiu da autora vantagem manifestamente excessiva. Ademais, a autora teve seu nome inscrito pela ré em cadastro restritivo de crédito, pela dívida contestada, mesmo após o deferimento da tutela de urgência proibindo a negativação. É o entendimento pacificado da jurisprudência deste Tribunal, que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é fato gerador de dano moral, como firmado em seu verbete sumular 89. Diante disso, incumbe à ré o dever de indenizar à autora pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, inexistindo, no caso em exame, a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade civil objetiva, previstas no § 3º, do CDC, art. 14. Embora não tenha tido seu serviço interrompido, a autora sofreu cobranças incompatíveis com o enquadramento de seu imóvel e teve seu nome negativado junto aos cadastros restritivos de crédito, frustrando sua expectativa na prestação do serviço da ré sem falhas. Além disso, se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para ter corrigidas as cobranças das faturas de consumo, pois não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Diante disso, a verba indenizatória no valor R$3.000,00, a título de indenização por dano moral se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita. Por último, a fixação de honorários deve ser feita sobre o valor da condenação, cujo valor total será calculado na fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido.

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