TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DEFENSIVA. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJ/RJ. APREENSÃO DE DROGAS ACONDICIONADAS PARA A MERCANCIA. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE NO MENOR PATAMAR PELA NORMA PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. MANUTENÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONCESSÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. art. 33, §2º, ¿B¿, E art. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CONSERVAÇÃO. DAS PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL.
Conforme entendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de elementos concretos que indiquem a necessidade da busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos policiais decorreu da urgência da medida a ser executada, ao se considerar que após a entrada dos policiais da Comunidade do Muquiço, um grupo de indivíduos em local conhecido pelo comércio de entorpecentes se evadiram correndo do local. Precedentes. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - A Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que as substâncias ilícitas, supostamente, apreendidas não apresentavam qualquer formalidade de acondicionamento. Contudo, inobstante a ausência de menção, pelo expert, do lacre nos Laudos Prévio e Definitivo da Cannabis sativa L. tal fato não implica, necessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que a Defesa não carreou qualquer mácula à prova obtida, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo a condenação baseada, exclusivamente, no material apreendido. DO MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), afastando-se o pleito de absolvição, frisando-se ter sido apreendida estupefacientes em região sob o domínio da fação criminosa local ¿ Terceiro Comando Puro - e, devidamente, acondicionadas para imediata mercancia, tudo a afastar o pleito de absolvição. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal, pois corretos: (a) a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) a incidência da atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena intermediária (Súmula 231/STJ) (c) a não concessão do benefício do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois não preenchidos os requisitos para sua incidência, em não sendo o acusado o traficante ocasional que quis o legislador beneficiar, ao considerar: (1) o que disseram os agentes estatais ¿ que o acusado integrava um grupo que se dispersou com a chegada dos brigadianos, (2) o sentenciado era conhecido pela equipe da polícia militar em razão de seu envolvimento com a mercancia de tóxicos; (3) o local de sua prisão; (4) a apreensão de drogas embaladas para o varejo - (I) 77g de cocaína, material pulverulento, de coloração branco-amarelada, distribuído em 115 (cento e quinze) pequenos tubos plásticos incolores, fechados por tampa articulada e acondicionados separadamente em invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por nó do próprio plástico e etiquetas adesivas brancas com inscrições diversas; (II) 70g de cocaína, material pulverulento, de coloração branco-amarelada, distribuído em 45 (quarenta e cinco) invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por nó do próprio plástico e etiquetas adesivas brancas com inscrições diversas; (III) 200g de Cannabis sativa L. vulgarmente conhecida como maconha, erva seca, de coloração castanho-esverdeada, picada e prensada, distribuída em 110 (cento e dez) fragmentos acondicionados em invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por sistema de vedação por pressão em uma das extremidades e ostentando etiquetas adesivas brancas com inscrições diversas; e (IV) 220ml de cloreto de metileno, vulgarmente conhecido como cheirinho da loló, líquido incolor e homogêneo, de odor ativo, distribuído em 22 (vinte e dois) recipientes sendo frascos de vidro incolor, fechados por tampa rosqueada metálica dourada, frascos de vidro âmbar, de formato cilíndrico, dotados de tampa plástica de cor verde com dispositivo do tipo aerossol ou frascos de plástico branco, tipo conta-gotas, fechados por tampa rosqueada de plástico branco, ¿ e (5) arrecadação de simulacro de arma de fogo e, ainda, rádio comunicador com dois carregadores; (d) o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, e art. 59, ambos do CP e (e) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando o quantum da reprimenda aplicada.
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