TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS RESERVADOS À EXECUTADA NA SOCIEDADE DA QUAL É QUOTISTA E À QUAL PRESTA SERVIÇOS EM CARGO DE DIRETORIA.
Ao contrário do que sustenta a devedora, a penhora anterior alcançou exclusivamente parte do pró-labore que recebe ordinariamente, e não os lucros e dividendos. Exame minucioso em julgamento de agravo anterior no qual esta Câmara identificou margem disponível para penhora de parte do pró-labore sem prejuízo da subsistência digna. Insuficiência da primeira penhora abre espaço para a constrição sobre os lucros e dividendos. Se a devedora sobrevive dignamente com os ganhos ordinários de seu trabalho, não se presume a dependência dos lucros e dividendos para prover sua subsistência. Constrição que possui amparo no CCB, art. 1.026, sobretudo ao observar, no caso, o insucesso nas tentativas de penhora de bens preferenciais. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
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