TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . Portanto, o TRT3, ao chancelar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente com o item V da supramencionada Súmula 331. No mais, ao aplicar a OJ 18 daquele Regional, no sentido de que «é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário», o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento do TST sobre a matéria. Precedentes. Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista, em ambos os aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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