TJSP. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Obrigação de não fazer. Uso indevido de marca registrada no INPI. Competência fixada pela prevenção a recurso distribuído antes da entrada em vigor da Resolução 538/2011, que criou as Câmaras de Direito Empresarial. Precedente do Órgão Especial. Mérito. Insurgência contra r. Decisão que encerrou o incidente e fixou o valor devido. Agravante que foi condenada ao pagamento de indenização por dano material em valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos obtidos durante o uso indevido da marca (2009 e 2010). Decisão, todavia, que considerou como lucro líquido o faturamento bruto com exceção dos impostos. Conceito de lucro líquido, por seu turno, que é maís abrangente, compreendendo também a dedução de despesas operacionais e administrativas. Agravante que não estava legalmente obrigada a manter os livros fiscais. Inteligência do artigo 195, parágrafo único, do CTN. Ausência de certeza que exigia determinação de perícia indireta, nos termos do CPC, art. 510. Precedente. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO
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