TJSP. Apelação. Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. Cédula de Crédito Bancário. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Súmula 150/STF. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo. Insurgência recursal da parte exequente. Autos que permaneceram arquivados por prazo superior ao da prescrição, sem qualquer movimentação da parte credora. Aplicável ao caso a antiga redação do art. 921, §4º, do CPC. A sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021 é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Prescrição intercorrente consumada. Sentença de extinção da execução (CPC, art. 924, V). Prescrição intercorrente que pode ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes. Inteligência do art. 921, §5º, do CPC. Precedentes. Recurso da parte autora improvido
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