TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA -
Fundamento no CPC, art. 966, V - Suposta violação manifesta de norma jurídica por não se permitir a oitiva de testemunha indispensável à resolução da lide - Inocorrência - Prova testemunhal que se revelava desnecessária, considerando a suficiência dos documentos coligidos - O Julgador, por ser o destinatário da prova, tem a possibilidade de averiguar sua conveniência e necessidade para o deslinde do feito - Inconformismo quanto à justiça da decisão que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória - Impossibilidade de manejo da ação rescisória para buscar reavivar a discussão da matéria, após rejeição do recurso interposto perante o C. STJ - Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, todos do CPC/2015
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