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DOC. 815.6959.4906.9195

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA FAMÍLIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, determinando que a embargante limite o montante cobrado a título de coparticipação, ao final de cada faturamento mensal, estabelecendo, como teto, o valor da mensalidade, em consonância  com o julgado acima referido, sob pena de  multa diária de R$1.500, 00(...) dias-multa.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou obscuridade no acórdão quando da análise da prova, alegando que os valores referentes a coparticipação está prevista contratualmente, quanto à existência da cláusula de coparticipação, esta depende, exclusivamente, da modalidade de plano a ser contratado, a parte embargada optou pela contratação de plano de saúde com cobrança de coparticipação, motivo pelo qual válida e regular sua cobrança. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «​A coparticipação excessiva e em montante exagerado, implica no afastamento do beneficiário do tratamento que a doença lhe exige, de modo que, no caso em concreto, flagrante abusividade impositivo seu afastamento. ​No caso telado, vislumbro do contrato entabulado entre as partes que a coparticipação restou pactuada em 50% por cada sessão evento 8, CONTR2, assim verifico que de fato  tal imposição restringe, de forma severa, o acesso ao tratamento as coberturas dos tratamentos requeridas, uma vez que  a parte autora estaria arcando com a metade do tratamento. No caso específico dos autos,  em que o gênito acosta comprovante de rendimentos evento 1, OUT3 tenho que a decisão recorrida deve ser reformada, ao menos em sede de cognição sumária, tendo em vista  que o valor cobrado a título de coparticipação poderá, efetivamente,  inviabilizar o tratamento proposto ao menor,  fazendo surgir a necessidade de  se estabelecer  limites objetivos para proteger a dignidade dos usuários frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação cobrados pelas operadoras de plano de saúde.  Em que pese já tenha adotado entendimento diverso, passei a adotar, em consonância com julgados recentes do egrégio STJ, que a coparticipação no custeio de medicamentos e tratamentos, quando cabível, especialmente os de alto custo e uso contínuo para tratamento de doenças crônicas, pode levar o beneficiário a uma exposição financeira tão expressiva, que se torna fator restritor severo ao acesso aos serviços, capaz de  inviabilizar o tratamento ou até mesmo comprometer a  própria  subsistência e de seus familiares.​" Com efeito, não se verifica obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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