TJSP. APELAÇÃO -
Ação regressiva movida por seguradora - Contrato de transporte rodoviário - Perda de mercadorias em acidente de trânsito - Improcedência - Pleito de reforma - Impossibilidade - Invocada a inexistência do «Termo de Renúncia de Regresso» - Inovação recursal, porquanto não alegada na inicial, não comportando conhecimento - Inteligência do CPC, art. 1.014 - Incontestes o incidente e o pagamento do prêmio securitário - Cláusula contratual prevendo dispensa do direito de regresso (DDR), que não pode ser afastada - Alegação de falta de zelo e omissão quanto a medidas assecuratórias para salvaguardar a carga transportada, corroborando conduta negligente e imperita na prestação do serviço, que não ficou comprovada - Provas coligidas insuficientes para indicar a culpa grave, sugerindo, ao reverso, que uma motocicleta avançou o sinal fechado em direção ao veículo da ré, obrigando o condutor a direcionar o caminhão em sentido contrário da via para evitar o atropelamento, quando veio a atingir um buraco na pista, causando o tombamento - Irrelevante eventual ausência da contratação do seguro obrigatório pelo transportador «Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga» (RCTR-C), que não permitindo a atribuição ao motorista, da responsabilidade pelo evento danoso - Precedentes - Elementos aportados aos autos que evidenciaram a exclusão do direito à sub-rogação da seguradora contra o transportador, restando incólume a invocação da cláusula de dispensa - Sentença mantida - Recurso improvido
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