Carregando…

DOC. 814.4883.5284.6596

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - PRIMEIRO RECURSO - PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - RECOLHIMENTO DO PREPARO SIMPLES - DESERÇÃO - SEGUNDA APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - NÃO CONHEICMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO ORDINÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -

Não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso, deve o relator fixar prazo para o seu recolhimento, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. II - Descumprida a determinação de recolhimento das custas recursais em dobro, por ter a parte somente comprovado o seu recolhimento simples, deve-se aplicar à parte apelante a pena de deserção, a obstar o conhecimento do recurso por ela interposto, principalmente se considerando que o § 5º do CPC, art. 1.007 veda a complementação na hipótese insuficiência parcial do preparo efetuado na forma do § 4º. III - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. IV - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, veiculando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa, e movimenta, desnecessariamente, o Poder Judiciário.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito