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DOC. 814.2288.9125.0219

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Pessoa com deficiência. Transporte coletivo com plataformas elevatórias verticais quebradas. Atraso para compromissos pessoais. Sentença de procedência em parte para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral. A ré pugna pela reforma integral da r. sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, bem como a condenar a autora nas verbas da sucumbência; ou caso assim não se entenda, que seja reduzida a verba arbitrada pelos danos morais. Controvérsia recursal se cinge exclusivamente quanto ao valor fixado a título de reparação por danos morais. Demanda apreciada à luz das regras do CDC. A responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva por força da CF/88, art. 37, § 6º, em razão da relação de consumo que existe entre as partes (CDC, art. 14), bem como diante do que dispõe o CCB, art. 734, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de sua culpa. Incidência da Teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade da Concessionária só poderá ser afastada caso restasse comprovada a presença de alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu nos autos em exame. Verifica-se a verossimilhança das alegações na narrativa da autora/apelada em confronto com a tese defendida pela ré/apelante. Isso porque, do detido exame dos autos, aponta-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a presença de qualquer das excludentes já referidas, de forma a excluir ou minimizar sua responsabilidade pelo evento danoso, como por exemplo, se os coletivos estavam em condições adequadas para o transporte de pessoas com deficiência física, ou mesmo a filmagem das câmeras existentes nos veículos de transporte coletivo na data e no horário informados pela Autora. A CF/88 garante acesso adequado ao transporte coletivo às pessoas portadoras de deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, eliminando barreiras que impeçam ou prejudiquem a acessibilidade (art. 227, §§ 1º e 2º e art. 244). O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) também prevê que qualquer pessoa com deficiência possui o direito público subjetivo de remoção de barreiras e de acessibilidade aos veículos de transporte coletivo (art. 46). Há indicativo contundente de que a Ré não garantiu à Autora a adequada acessibilidade para a utilização do transporte público coletivo com a necessária dignidade, segundo determinam os dispositivos legais vigentes. Correta está a sentença ao condenar a Ré ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora que, em razão do fato, se viu incapacitada de exercer seu direito de locomoção, tendo que passar por um verdadeiro constrangimento desnecessário. Não merece prosperar a irresignação quanto à fixação do quantum indenizatório, pois a verba fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de intensidade da lesão e a capacidade econômica e financeira do ofensor, de modo que não cause enriquecimento exorbitante para quem recebe, nem seja insignificante para quem paga a reparação. No que tange aos juros e a correção monetária da indenização por dano moral, correta a sentença ao fixar a incidência dos juros, a partir da citação, em razão da relação contratual existente entre as partes, aplicando-se o CPC, art. 405. Da mesma forma, correta a incidência de a correção monetária a partir da publicação da sentença, conforme entendimento cristalizado na Súmula 362/STJ. Infere-se que a r.sentença ora vergastada deve ser mantida na íntegra por se apresentar escorreita. Recurso desprovido.

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