TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que concedeu o prazo de sete dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel. Irresignação que prospera em parte. Imóvel objeto da ação no qual funciona uma instituição de longa permanência para idosos. À luz da legislação protetiva estampada no Estatuto do Idoso, considerando sua condição de vulnerabilidade social, o prazo de sete dias para a realocação dos idosos, se mostra, de fato, exíguo. De outro enforque, inviável a concessão do prazo de 120 dias para a desocupação do imóvel tal como requerido pelo agravante, na medida em que a sentença foi proferida na ação de despejo em 04/10/2023, de sorte que o recorrente já contou com bastante tempo para cumprir a ordem de despejo. Estendido o prazo fixado pelo magistrado de piso para 30 dias. Por fim, não se vislumbra qualquer das hipóteses do CPC, art. 80 a ensejar multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.
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