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DOC. 811.6886.1261.9664

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU E SE FINDOU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST.

Na hipótese, tendo o contrato de trabalho da reclamante vigorado antes do advento da Lei 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela, encontra amparo na Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023). Ademais, na apreciação do RE 1.476.596, o Tribunal Pleno do STF, afirmou que a reconhecimento do descumprimento da norma coletiva decorrente da prestação de horas extras acaba, em realidade, por interpretar « o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral «. Diante de tal contexto, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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