TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Segundo consta da decisão recorrida, restou comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o CLT, art. 461 e que a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do reclamante. Desse modo, estando a decisão pautada no contexto fático probatório dos autos, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, de maneira que incólume o CLT, art. 461. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática-probatória, a teor da Súmula 126/TST, asseverou que, conquanto consta dos cartões de ponto a pré-assinalação do intervalo para refeição, o reclamante logrou infirmar as suas anotações, comprovando, por meio da prova oral, a concessão parcial do referido intervalo. Ademais, a questão relativa às consequências da não concessão do intervalo intrajornada não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte Superior, tendo em vista a edição da Súmula 437, I, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Ante a demonstração de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante desenvolvia atividades de risco, nos moldes da NR 16 e Anexo 2, de maneira que devido o adicional de periculosidade. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se verifica contrariedade ao teor da Súmula 364/TST, mormente porque consta expressamente do acórdão recorrido a premissa de que a exposição ao agente de risco se dava de forma rotineira. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (« Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente »), no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ». 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
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