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DOC. 807.3039.5464.9869

TJRJ. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGADO ATO ILÍCITO DOLOSO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 620/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:

Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais proposta por beneficiários de seguro de vida contratado pelo segurado falecido em acidente automobilístico. A seguradora recusou o pagamento da apólice sob o argumento de que o acidente resultou de ato ilícito doloso praticado pelo segurado, que dirigia alcoolizado, apresentando teor alcoólico quatro vezes superior ao permitido por lei. Os autores requerem o pagamento da indenização prevista na apólice e compensação por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização securitária e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) Definir se a embriaguez do segurado caracteriza ato ilícito doloso capaz de excluir a cobertura securitária prevista no contrato de seguro de vida. (ii) Estabelecer se o valor arbitrado para compensação por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato de seguro de vida se submete às disposições do CDC, considerando que os autores se enquadram como destinatários finais do serviço, nos termos do CDC, art. 2º. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o disposto no CDC, art. 47, especialmente em contratos de adesão. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (Súmula 620/STJ). A exclusão de cobertura securitária por embriaguez não se sustenta quando não demonstrada a relação de causalidade direta e exclusiva entre o estado de embriaguez e o evento danoso, entendimento reiterado pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB 08/2007 e por precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00 por autor) é considerado adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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