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DOC. 805.0201.2780.9969

TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Ocupação irregular de área pertencente ao Parque Estadual do Jurupará. Dano ambiental causado ao bioma Mata Atlântica mediante a utilização do terreno como sítio de cultivo e lazer. Ação julgada procedente para (a) proibir o réu de receber outros animais, de iniciar nova plantação, de cortar árvores nativas, de ampliar a área de ocupação, de levar quaisquer outros bens móveis ao local, de ampliar a área de ocupação e de transmitir o imóvel a terceiro, seja a que título for; (b) condenar o réu a desocupar o local no prazo de 60 dias, reintegrando o autor na posse definitiva da área indevidamente ocupada, devendo o requerido, ademais, desfazer obras e plantações, retirar criações (animais) e todos os bens e utensílios, sob pena de crime de desobediência e multa diária; (c) condenar o réu à obrigação de fazer de apresentar projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias, a partir do trânsito em julgado, e dar início à execução nos 30 dias posteriores à aprovação pelo órgão estatal competente, sob pena de fixação de multa diária, limitada ao valor estimado e atualizado dos danos ambientais diretos e indiretos causados; (d) sendo impossível a reparação dos danos, em caráter subsidiário o réu será compelido a indenizar. a r. sentença não padece de nulidade, pois não ocorreu cerceamento de defesa. O juiz considerou desnecessária a produção de nova prova pericial, por entender que já dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção quanto ao deslinde do conflito. Flagrante ocupação irregular que não pode ser remediada, ou seja, não é possível a regularização do sítio pertencente ao réu, por estar inserido em área de proteção ambiental. O registro imobiliário que o apelante possui não faz frente ao status legal da área como patrimônio público e à proteção ambiental que a reveste. O apelante não é reconhecido como «ocupante tradicional". Em se tratando de bem público, pouco importa o tempo de ocupação, porque esta deve ser considerada ilegal desde o princípio, assertiva que decorre da imprescritibilidade e da inalienabilidade dos bens públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos, da CF/88). Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (CCB, art. 102). Consoante a Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º, o demandado é considerado «poluidor» e, como tal, é obrigado, independentemente de culpa, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros ou a indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO

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