TJSP. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA -
Embargos à execução opostos pelos executados, julgados improcedentes - Expedição de alvará para suprir a vontade dos executados - Sentença de extinção da execução, sem arbitramento de honorários advocatícios - Recurso dos advogados da exequente - Preliminares arguidas em contrarrazões, fundadas em deserção e coisa julgada - Rejeição - Preparo recursal corretamente recolhido, com base no benefício econômico almejado pela apelante - Inocorrência de coisa julgada - Agravo de Instrumento que teve como objeto questão diversa da ora discutida nas razões de apelação - Recurso admitido, que comporta acolhimento - Inaplicabilidade do CPC, art. 827, concernente às execuções por quantia certa - Hipótese dos autos que reclama a aplicação da regra geral prevista no art. 85, caput e § 1º, do CPC - Verba honorária que deveria ter sido arbitrada ao final, quando da prolação da sentença de extinção, o que não ocorreu - Critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC - Evidenciada a resistência dos executados, ainda no âmbito extrajudicial, em relação ao cumprimento do compromisso assumido em 2015 - No âmbito judicial, a deliberada ocultação da coexecutada para a citação contribuiu para a demora na solução da lide, somado ao fato de que a regularização foi inviabilizada em razão da indisponibilidade anotada na matrícula pelo juízo trabalhista, relacionado a processo envolvendo o executado, o que teria sido evitado se a obrigação de outorgar a escritura tivesse sido cumprida na ocasião em que assumida pelos executados - Sentença reformada para condenar os executados, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito