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DOC. 803.4066.1015.5487

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - REJEITADAS - CARTÃO DE CRÉDITO - RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL) - TEMA IRDR 0073 - RESSARCIMENTO INDÉBITO EM DOBRO - ATENDIDOS REQUISITOS DO ART 42 DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXAÇÃO - CORREÇÃO PELO INFORMATIVO 823, DO STJ.

Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que pensava estar contratando empréstimo consignado comum e não RMC, deve haver a declaração de inexistência jurídica em relação ao contrato firmado. Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. a fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. Em relação à correção monetária e os juros de mora, deverá, conforme informativo 823 do STJ, incidir a taxa SELIC, a partir de cada evento danoso para os danos materiais, e a partir do arbitramento para os danos morais.

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