TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. PENAS DE 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Apelante foi condenado pela prática da conduta da Lei 11.343/2006, art. 33 porque, foi preso em flagrante com 15 g de COCAÍNA (pó) acondicionada em 15 (quinze) sacolés, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Materialidade e autoria comprovadas. Policiais militares que participaram da prisão do réu e da apreensão do material entorpecente apresentaram versões substancialmente coerentes narrando de maneira uniforme, a visualização do ora apelante com a sacola de entorpecentes na mão e posteriormente a guardando no interior de um veículo abandonado na rua. Validade dos depoimentos dos policiais que se encontram em consonância com o acervo probatório coligido. Pertinência da súmula 70 deste TJRJ. Defesa que não apresentou quaisquer elementos que pudessem desconstituir as provas trazidas pela acusação. Versão de flagrante forjado que encontra-se dissociada do contexto probatório, ressaltando que não foi apresentado qualquer motivo que justificasse a imputação falsa contra o réu. Quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, a quantia em espécie e o local dominado por facção criminosa a caracterizarem a autoria e materialidade do delito de tráfico, devendo a condenação ser mantida neste sentido. Reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º da Lei 11343/2006 que improcede, haja vista ser o réu reincidente, não preenchendo um dos requisitos do § 4º, da Lei 11343/06, art. 33. Saliente-se que a referida causa de diminuição não exige que a reincidência seja específica. Embora o quantum de pena autorize a fixação do regime semiaberto, o réu é reincidente, devendo ser mantido o regime fechado, a teor do CP, art. 33, § 2º. Substituição por restritivas de direitos que não se provê, ante expressa vedação legal contida no art. 44, I e II do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.
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