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DOC. 800.9846.9650.4129

TJRJ. Apelação. ECA. Sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. Recurso da defesa. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Rejeição. Sistema recursal do ECA que se mantém inalterado, mesmo com a revogação do art. 198, VI do ECA. Excepcionalidade do efeito suspensivo que se extrai do disposto no art. 215, do mesmo diploma legal. Não aplicação ao caso presente. Precedentes. Nulidade da apreensão em flagrante. Preliminar de mérito. Inocorrência. Constatação da existência de fundadas razões, no caso em análise, para a realização da abordagem policial e da busca pessoal no Apelante. Rejeição. Nulidade da confissão informal. Alegada ausência de advertência do direito ao silêncio. Instituto oriundo do Direito norte americano. Inaplicável ao Direito pátrio. Questionamentos realizados pelos agentes responsáveis pela apreensão em flagrante que não têm o condão de a tornar nula. Existência de elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Assegurada a ampla defesa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria do ato infracional devidamente comprovadas através das provas carreadas aos autos. Apreensão em flagrante. Laudo de exame definitivo de material entorpecente às fls. 25/26. Depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Inteligência do verbete sumular 70 deste Tribunal. Tese defensiva da desclassificação da conduta para o ato infracional análogo ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Rejeição. Medidas socioeducativas (MSE). Pretensão de alteração. Caso em comento. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Necessidade de uma MSE que permita a compreensão do Apelante da gravidade de sua conduta. Liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Medidas suficientes e adequadas na hipótese dos autos. Consonância com o CF/88, art. 227 e com o art. 108, parágrafo único, do ECA. Desprovimento do recurso defensivo. Manutenção integral da sentença.

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