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DOC. 799.2083.3760.8196

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de exibição de documentos. Deferimento da tutela de urgência requerida pela autora para determinar à ré que entregue toda documentação referente aos contratos firmados entre as partes, inclusive a documentação acadêmica de alunos matriculados, trabalhos, históricos e notas, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Insurgência. As medidas liminares de natureza antecipatória são conferidas com base em cognição sumária e juízo de verossimilhança. É certo que seu pronunciamento não se reveste de definitividade, ao contrário, são sujeitas a modificações a qualquer tempo até a decisão final, não cabendo, neste momento, a apreciação do mérito da demanda, mas tão somente questionar a presença dos elementos autorizadores da tutela vindicada pelo agravado. A decisão ora atacada analisou o pedido à luz da presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência, entendendo o Juízo a quo que estavam demonstrados nos autos originários os pressupostos estabelecidos no CPC, art. 300, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Depreende-se que a plausibilidade do direito perseguido pelo agravado (fumus boni iuris) consiste no fornecimento da documentação que se encontra sob a posse da ré agravante, referente aos cursos ministrados pelo autor, em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços realizados pelas partes, no ano de 2005, e com posterior distrato ocorrido somente em 2014, em mera análise. Já o periculum in mora se consubstanciaria na necessidade de emissão de diplomas pendentes aos respectivos interessados. O conjunto probatório até então colacionado permite concluir, em juízo perfunctório, pela presença dos pressupostos autorizadores da medida antecipatória, insculpidos no CPC, art. 300. Em sede de cognição sumária se conclui que, a princípio, os elementos constantes dos autos originários dão conta de que a decisão que se pretende sobrestar foi proferida de forma escorreita, alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo reforma. Aplicação do disposto no Verbete de Súmula 59/STJ de Justiça. Recurso desprovido.

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