TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. 14 DIAS TRABALHADOS X 21 DIAS DE FOLGA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO I. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, ainda que na existência de norma coletiva, não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados. II . A decisão regional, ao consignar a supressão indevida de dias de repouso por parte da empregadora, tampouco a possibilidade de compensação no regime especial em trabalho em plataforma, como no caso em tela, e, ainda, inconteste que agindo a empregadora mediante a imposição unilateral de sistema compensatório, e deferir à parte obreira, por conseguinte, o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado em dias de folga, não constituiu nenhuma ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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