TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 129, § 13º e 147, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/06. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 12/11/2024. Decisão da Autoridade apontada como coatora que se encontra devidamente fundamentada. Justificação da custódia cautelar como efetuada e a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do CPP, art. 312, se fazem presentes. Fumus comissi delicti que se evidencia da própria situação de flagrante, depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão-captura prestados em sede policial e Boletim de atendimento médico (id 14, proc. original). Periculum libertatis que se extraí das circunstâncias do caso concreto. Gravidade concreta da conduta e conveniência da instrução criminal. Condições pessoais favoráveis que não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada. Princípio da homogeneidade. Alegada violação. Tempo de duração da cautela prisional, hipotético quantitativo de pena e regime inicial de seu cumprimento a serem aplicados ao Paciente em caso de condenação. Questões que não se revelam como simples e diretas e ensejam o revolvimento das provas. Inviável a apreciação no bojo da presente ação constitucional, de restrita dilação probatória. Ausência de comprovação dos requisitos previstos no CPP, art. 318, VI. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
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