TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPARTILHAMENTO DE POSTE - CEMIG - DESPACHO DECISÓRIO DA COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PRAZO LEGAL - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - CUMPRIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, X, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 02/2011 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MEIO ADEQUADO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMPRESA DE ECONOMIA MISTA -APLICAÇÃO DO §3º DO CPC, art. 85 - NÃO CABIMENTO -ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO §2º DO CPC, art. 85 - MULTA DO art. 1.026, § 2º
do CPC - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - EXCLUSÃO DA PENALIDADE - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. Não sendo interposto pedido de reconsideração do despacho decisório da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras, o seu cumprimento é medida que se impõe, em face do caráter vinculante da decisão, nos termos do art. 2º, X, da Resolução Conjunta 02/2011. A fixação dos consectários legais deve se ater aos pedidos iniciais, os quais são os responsáveis por estabelecer os limites da lide, sob pena de a decisão incorrer em vício citra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) petita. O valor a ser restituído à parte autora em face do pagamento a maior, deverá ser objeto de apuração em competente liquidação de sentença, por constituir o meio mais seguro e apropriado para tanto. Incabível a fixação dos honorários advocatícios com base no §3º do CPC, art. 85 quando a lide não é composta pela Fazenda Pública ou por ente público a ela equiparável, mas, sim, por empresa de economia mista, caso em que o arbitramento da verba deverá se dar em consonância com o §2º daquele mesmo dispositivo legal. Não verificado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC imposta à parte autora. Inexistindo provas de que a parte praticou qualquer ato processual imbuída de má-fé, e nem de que tenha faltado com qualquer dever processual, descabida a sua condenação em litigância de má-fé.
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