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DOC. 797.4271.0601.2885

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA.

Sentença condenatória. Recurso defensivo que pleiteia, preliminarmente, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, e no mérito a absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, a aplicação da pena-base no mínimo legal e a fixação de regime prisional menos gravoso, aplicando-se a detração prevista no CPP, art. 387. (I) Preliminares: (a) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Magistrado que acertadamente indeferiu a produção de prova irrelevante e impertinente, consistente na oitiva de testemunhas que, segundo informado pela própria Defesa, não presenciaram os fatos. (II) Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Negativa do apelante isolada nos autos. Depoimentos de policiais militares em relação aos quais não se demonstrou qualquer interesse em prejudicar o réu. Precedentes. Condenação que era de rigor. Conduta de desobedecer a ordem de parada emanada pelos policiais que constitui crime, conforme tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1060. Possibilidade da utilização de outras condenações definitivas para configuração de maus antecedentes. Pena-base fixada 1/6 acima do mínimo legal pelos maus antecedentes, para o delito de tráfico, e novamente aumentada em 1/6 em face da reincidência específica. Pena-base do crime de desobediência fixada no dobro. Redução da fração de aumento aplicada também para 1/6, com novo aumento de 1/6 pela reincidência. Regime fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção, bem estabelecidos. Detração do regime prisional que deve ser avaliado pelo Juízo das Execuções. Precedente. Recurso parcialmente provido, tão somente para redimensionar a pena aplicada ao crime de desobediência para 19 (dezenove) dias de detenção, no regime inicial semiaberto

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