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DOC. 796.5277.0506.9299

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL

do JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - Art. 121, § 2º, I e IV, e 157, §2º-A, I, ambos n/f 14, II, todos do CP, em concurso material. Pena: 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 06 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Gustavo Jacob Barroso Costa, causando-lhe lesões corporais. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que não logrou êxito em atingir a vítima de forma fatal e, sendo o ofendido agente penitenciário, revidou os disparos de arma de fogo provocando a fuga do denunciado. O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, abjeta vanglória criminosa de eliminar um agente da lei, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que se encontrava dentro de seu veículo, com sua mobilidade reduzida e impedida de buscar abrigo contra os disparos. Narra a exordial, ainda, que, momentos antes, o denunciado abordou Vinicius Jacob Barroso Balby Moreno, que se encontrava no banco do carona do mesmo veículo, dando-lhe voz de assalto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. O roubo não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que Gustavo Jacob Barroso Costa reagiu à investida criminosa e atirou contra o denunciado, que se evadiu do local. SEM RAZÃO A DEFESA. Improsperável o pedido de novo julgamento. Veredito em conformidade com o acervo probatório. Somente decisões completamente incompatíveis com a prova material colhida, por apresentarem distorção na função julgadora, podem dar ensejo à anulação. Materialidade e autoria dos crimes de homicídio e roubo tentados plenamente demonstradas, tanto pela prova técnica, quanto pela prova oral. Ausência de contradição entre a decisão dos jurados e o conjunto fático probatório. Impossível sujeitar o apelante a novo julgamento. Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais negativas: uma das qualificadoras do crime de homicídio e consequências do crime. CP, art. 59. Quantum de acréscimo da pena (1/6) justificado e proporcional. Pena-base quanto ao crime de roubo tentado já fixada no mínimo legal. Impossível o afastamento das qualificadoras. Ambas objeto de quesitação. Inegável a configuração da qualificadora relativa ao motivo torpe. Apelante que, ao perceber que a vítima portava arma de fogo, disse «É polícia! Vai morrer!», passando, imediatamente, a atirar contra ela. Quanto ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também restou evidenciada na medida em que, além de ser surpreendida pela ação, a vítima se encontrava no banco do motorista, ou seja, com sua mobilidade reduzida e impedida de buscar abrigo contra os disparos efetuados. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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