TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido formulado pela Agravante de suspensão da ação de cobrança de cotas condominiais contra ela proposta pelo Agravado, ora em fase de execução. Embargos de declaração apresentados pela Agravante/Embargante, nos quais não foram invocadas quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no CPC, art. 1.022. Agravo de instrumento que é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 1.050, parágrafo único do CPC. Partes que firmaram composição acerca das cotas condominiais cobradas pelo Agravado, tendo o acordo sido homologado em 29/11/2017, o qual foi descumprido pela Agravante. Autos que foram remetidos ao Contador Judicial, após a apresentação de impugnação à execução pela Agravante, tendo sido elaborado novos cálculos, observando os termos do acordo celebrado entre as partes. Agravante que insiste na existência de excesso à execução. MM. Juízo a quo, que em 11/04/2023, já havia indeferido a suspensão dos autos originários, decisão contra a qual não houve recurso. A existência de ação revisional, por si só, não tem o condão de suspender a execução, ainda, mais, como no caso dos autos em que foi intentada muito depois do início da execução, quando já ocorrida a coisa julgada. Ausentes as condições descritas no art. 313, V, s «a» e «b» do CPC, na medida em que a ação de cobrança de cotas condominiais já transitou em julgado inexistindo, portanto, prejudicialidade externa. Decisão agravada que se mantém. Não conhecimento dos embargos de declaração e desprovimento do agravo de instrumento.
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