TJRJ. APELAÇÃO -art. 157, §2º, II
do CP. Pena de 7 (SETE ) ANOS E 4 (QUATRO ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO e 88 OITENTA E AO PAGAMENTO DE OITO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelante agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos um elemento não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si e para outrem: 01 (uma) carga de carteiras de cigarro e outros itens de parceria, avaliada em R$ 800,22 (oitocentos reais e vinte e dois centavos), que estava na posse da vítima, bens pertencentes à sociedade empresarial SOUZA CRUZ LTDA. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo registro de ocorrência aditado, auto de reconhecimento de objeto, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Releva ponderar que a vítima prestou declaração em juízo e, sob o crivo do contraditório, detalhou toda a dinâmica delitiva e reconheceu o apelante, conforme assentada. A narrativa dos fatos apresentada pela vítima, sob o crivo do contraditório judicial, equivalem-se àqueles firmados em sede policial, não havendo de se falar em contradição, imprecisão ou qualquer afirmação, de cunho vago ou genérico, capaz de por em dúvida a veracidade de suas declarações, tampouco se vislumbra qualquer intenção da mesma em acusar, gratuita e injustamente, o apelante. Ao contrário do que alega a defesa técnica, eventuais contradições nos depoimentos da vítima colhidos em sede inquisitorial e em juízo, devem ser relevadas, em razão tempo transcorrido entre os fatos (2019) e a AIJ (2022). ART 226 do CPP credibilidade O termo de reconhecimento policial descreve observância ao CPP, art. 266 e comprova a realização do reconhecimento fotográfico pela vítima. E assim, mostra-se desimportante que, em um primeiro momento (na data dos fatos), a vítima não tenha logrado efetuar o reconhecimento, pois é possível que, das fotos mostradas naquela oportunidade, nenhuma delas correspondesse ao apelante. Tal circunstância, ao contrário do imaginado pela Defesa, acrescenta maior credibilidade aos reconhecimentos fotográficos realizados posteriormente (02 meses depois), feitos com base em novas fotografias apresentadas, pois apenas demonstra que a vítima não estava disposta a apontar, em seu primeiro comparecimento, qualquer pessoa como autora do delito, mas, ao revés, responsabilizar o verdadeiro criminoso. É importante destacar que, a exibição da fotografia do réu à vítima, em sede policial, não foi aleatória, eis que fruto de investigação policial, assim, a vítima foi chamada na delegacia de polícia, ocasião em que o ofendido não teve dúvidas em reconhecê-lo como um dos autores dos crimes sofridos. Deste modo, mostra-se desarrazoada a alegada fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, eis que o apelante foi reconhecido pela vítima, tanto em sede policial, como em Juízo. Ressaltando-se que, o apelante foi colocado em uma sala própria para reconhecimento junto com outras duas pessoas, tendo a vítima o reconhecido. (peças do originário Doc.122) Cabível a redução da pena-base: As circunstâncias apontadas (maior reprovabilidade do crime de roubo de carga, audácia da conduta, além dos reflexos negativos do crime roubo de carga no preço dos produtos, atingindo toda a população e a sua extensa FAC) não podem ser tidas como indiferente penal e justificam o incremento, contudo, a grave ameaça exercida mediante o emprego de simulacro de arma de fogo pelo apelante já integra o tipo penal sob exame, tendo ensejado a sua caracterização. Devendo a pena ser reduzida e ser fixada a fração de 1/4 para majoração da pena-base. Improsperável a fixação de regime prisional mais brando : mostrando-se mais adequado para reprimir e prevenir o delito. Redução da pena de multa: O pedido trazido no apelo para reduzir a pena de multa aplicada restou prejudicado, ante a nova dosimetria calculada a partir da quantidade prevista no CP, art. 49. Fica estabelecida a reprimenda definitiva em 06 anos, 08 meses de reclusão e 16 dias-multa VML. em regime fechado, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II do CP PARCIAL PROVIMENTO
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