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DOC. 793.3758.6761.7721

TJSP. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.

Hipótese em que a instituição financeira prestou contas a destempo. Não pode ela impugnar, então e em princípio, as apresentadas pela autora. CPC, art. 550, § 5º. Isso não significa, entretanto, que o Poder Judiciário seja obrigado a acatar valores notoriamente equivocados, já que ela incluiu como crédito em seu favor a comissão da Leiloeiro, montante que representa, na verdade, despesa a seu encargo. Além disso, embora incontroversa sua mora, desprezou os consectários correlatos na planilha que exibiu. Inviável aceitar as contas intempestivas da ré e diante dos notórios equívocos verificados nos cálculos da consumidora, resta impositiva a realização de perícia, cujos custos devem ser adiantados pela fornecedora. Causalidade a sobressair. Recurso provido, com determinação

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