TJRJ. HABEAS CORPUS.
Impetração que busca a nulidade das decisões que decretaram a busca e apreensão e afastamento de sigilo nos autos 0803301-50.2024.8.19.0203, bem como a declaração da ilicitude dos elementos colhidos na diligência realizada pela Polícia Civil em 27/02/2024, os quais dão substrato à ação penal 0039424-07.2024.8.19.0001, e, consequentemente, o trancamento desse processo por ausência de justa causa. SEM RAZÃO OS IMPETRANTES. Alegação de nulidade da prova obtida não deve ser reconhecida, visto que o cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão em flagrante que culminou na prisão do paciente se trata de típica situação de medida cautelar deferida por juízo aparentemente competente, no caso o Juízo da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, para quem os autos do Processo 0803301-50.2024.8.19.0203 foram, inicialmente, distribuídos. Declinada a competência para a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente, os atos decisórios foram ratificados. Mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas. Precedentes dos Tribunais Superiores e do E. TJRJ. O aplicador da lei deve sempre procurar a convalidação e o aproveitamento dos atos processuais praticados. Arts. 567 e 563, CPP. CPC, art. 64, § 4º. Inexistência de ilicitude dos elementos colhidos na referida diligência ou nulidade a ser reconhecida. Por fim, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de elementos mínimos de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade, fatos não demonstrados pela impetração. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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