TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. I. Caso em exame 1. Na origem, cuida-se de ação em que a parte autora busca a prestação do serviço de home care, aduzindo que idosa, com 74 anos de idade, totalmente restrita aa Leito e impossibilitada de deambular em decorrência de síndrome de Guillan Barré, teve alta do Hospital Quali Ipanema no dia 25/08/2024, tendo solicitado, junto à operadora ré, o fornecimento do serviço, mas o requerimento foi negado. II. Questão em discussão 2. O réu agravou da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu proceda com os seguintes atendimentos que deverão ser realizados de forma DOMICILIAR: fisioterapia, avaliação de neurologista e gastroenterologista, visita de nutricionista e visita de médico domiciliar semanalmente, conforme laudos médicos, em cinco dias, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. 3. Cinge-se a matéria controvertida devolvida a este Tribunal à análise: (i) da presença dos requisitos autorizadores da tutela; (ii) da proporcionalidade da multa arbitrada. III. Razões de decidir 4. É certo que a concessão ou não da tutela de urgência é tema que encarta os limites do livre arbítrio do Magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do CPC, art. 300. 5. A autora apresentou o laudo médico atestando a necessidade de tratamento domiciliar, uma vez que a autora se encontra acamada e impossibilitada de deambular em decorrência de sequelas da Síndrome de Guillan Barré. 6. Estão presentes, portanto, a verossimilhança das alegações autorais, bem como o perigo na demora do provimento final, eis que a ausência de tratamento adequado é capaz de comprometer a saúde da consumidora, merecendo ser mantido o decisum. 7. Quanto à multa coercitiva impugnada pelo agravante, o valor único de R$ 10.000,00 se mostrou módico, não comportando redução, notadamente porque sua função é compelir a agravante a cumprir com a determinação liminar imposta. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Verbete 59, da súmula deste Tribunal. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (0037451-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
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