TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição da Impugnação. Alegação da agravante no sentido de que já efetuou o pagamento de sua cota-parte, cabendo o restante da execução ao devedor solidário. O depósito, em valor inferior à integralidade da dívida realizado pelo agravante não é suficiente para o eximir do restante da dívida, posto que o devedor solidário responde pela integralidade da dívida, na forma do CCB, art. 275. No entanto, na hipótese dos autos houve penhora on-line da conta do segundo executado (Banco Bradesco) que concordou expressamente com a liberação dos valores em favor do exequente. Diante disso, cabível o desbloqueio das contas da agravante, diante da satisfação integral da dívida. Provimento do Agravo de Instrumento.
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