Carregando…

DOC. 792.2692.8733.4394

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA I - HORAS IN ITINERE / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA II - CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS / TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, I, «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o recorrente transcreva em suas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem os fundamentos nos quais a decisão se apoia. No caso, nos temas horas in itinere / limitação por norma coletiva e contagem de minutos residuais/tempo à disposição, a parte apontou alguns trechos do acórdão recorrido, contudo, deixou de transcrever diversos fundamentos que consubstanciam a controvérsia e que refletem a razão de decidir da Turma Regional. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CLT, art. 896, § 9º. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É inegável que a recorrente foi sucumbente no objeto da perícia, o que resultou na sua condenação ao pagamento de horas in itinere e dos minutos residuais considerados tempo à disposição, sendo sua a obrigação de arcar com os honorários correspondentes. Sobre o valor arbitrado, o Regional o definiu considerando as peculiaridades da causa, sendo a instância mais capacitada para medir o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual não é possível vislumbrar violação aos, II e LIV da CF/88, art. 5º, não se preenchendo qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, previstas no art. 896, §9º, o que impõe a manutenção da sua negativa de seguimento, e a improcedência do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito