TJSP. Apelação criminal - Furto duplamente qualificado - Sentença condenatória pelo art. 155, §4º, III e IV, do CP. Recurso da Defesa do réu Felyppe que busca somente o reexame da matéria. Recurso da Defesa do réu Júlio que requer, em preliminar, o direito de recorrer em liberdade. No mérito, busca a desclassificação da conduta para o crime de furto simples. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, a fixação de regime prisional mais brando, aplicando-se a detração, e a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Preliminar - direito de recorrer em liberdade - prejudicado - r. sentença que fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena, mas permitiu aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Réus revéis - vítima que confirmou a subtração dos bens de seu estabelecimento comercial, praticado por dois agentes - Policiais Civis que realizaram as investigações do furto em questão e, através das imagens das câmeras de segurança do local, lograram identificar os acusados, já conhecidos nos meios policiais. Somente o acusado Júlio foi ouvido na Delegacia, oportunidade em que confessou a prática do furto e confirmou que o delito foi praticado na companhia de Felyppe - Autoria inconteste - Crime que se consumou com o desapossamento - Desnecessidade de posse mansa, pacífica e desvigiada - Precedentes das Cortes Superiores - bens subtraídos que não foram recuperados - manutenção das condenações que é de rigor. Manutenção da qualificadora do concurso de agentes - réus que agiram previamente ajustados, cada um anuindo na conduta do outro. Embriaguez voluntária ou culposa que, por si só, não configura inimputabilidade - CP, art. 28, II. Dosimetria - Penas-base de ambos os réus justificadamente fixadas acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e péssimos antecedentes criminais. Inteligência do CP, art. 59. Na segunda fase, a r. sentença compensou a atenuante da confissão extrajudicial com uma agravante da reincidência de Julio, e na sequência, exasperou a pena em razão do outro registro de reincidência (processo distinto). Para Felyppe, a pena foi exasperada em razão da multirreincidência, em fração módica. Sem alteração na terceira fase. Regime inicial fechado mantido para ambos os réus, eis que justificado e por ser o mais adequado. Inviável a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP. Réus que não estavam presos por este processo e recorrem em liberdade. Não cabimento de substituição da pena, por falta de amparo legal. Impossibilidade de aplicação de medida de segurança requerida - ausência de demonstração da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o aludido entendimento. Preliminar prejudicada. Recursos defensivos desprovidos. Mandados de prisão a serem expedidos em desfavor dos réus, oportunamente
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