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DOC. 791.4619.8715.1382

TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO NA QUAL O SINDICATO APRESENTOU PEDIDOS COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E PEDIDOS DE INTERESSE PRÓPRIO (CONTRIBUÇÕES SINDICAIS E MULTAS CONVENCIONAIS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS DE INTERESSE PRÓPRIO DO SINIDICATO.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O sindicato dirige sua argumentação no sentido de que seria parte legítima para pleitear as consequências do descumprimento da CCT que beneficiaria apenas a ele e não os substituídos. Contudo, o TRT não analisou em nenhum momento essa discussão, mas enfrentou o tema sob a perspectiva da inépcia da inicial e da cumulação indevida de ações, já que as matérias são distintas e as partes são distintas, pois o sindicato pleiteia direitos em benefício dos substituídos e em seu benefício. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O sindicato sustenta que não foi suscitada por nenhuma das partes a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há qualquer equívoco no acórdão regional, uma vez que o julgador, de ofício, pode extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o CPC, art. 485, I. Nesse sentido, não houve qualquer alteração da causa de pedir, tendo o Juízo se limitado à narração fática das partes. Igualmente, inexiste violação aos limites do pedido, porquanto não houve deferimento de parcelas diversas ou acima dos limites fixados na inicial. Agravo a que se nega provimento.

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