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DOC. 789.9231.6071.7634

TJRJ. Apelação Criminal. Crime do CP, art. 155, caput. Sentença absolutória. Recurso ministerial pleiteando a condenação nos moldes da inicial. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Aduz a exordial que no dia 29/07/2022, o denunciado subtraiu 1 (um) casaco de cor preta e cinza com capuz e bolso da marca Basic, avaliado em R$159.99, de propriedade do estabelecimento comercial Lojas Americanas. 2. In casu, o dano causado foi de pouquíssima monta e o valor da res furtivae, considerando a sua própria natureza, é considerado ínfimo, cabendo a incidência do princípio da bagatela ou da insignificância jurídica. 3. Ademais, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e inexiste nos autos laudo de merceologia, direta ou indireta, impossibilitando mínima informação sobre o valor. Em tal hipótese, subsiste a tipicidade formal, eis que a conduta se adequa a um injusto penal, mas não subsiste a tipicidade material, porque a vulneração ao bem penalmente protegido é tão tênue, que não se justifica a aplicação de uma sanção criminal que, in casu, irá mostrar-se excessivamente drástica. 4. No que tange às anotações, conforme precedentes do STF, é possível o reconhecimento da bagatela, diante do caso concreto, ainda que o autor seja considerado reincidente. 5. Recurso conhecido e não provido.

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