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DOC. 789.6388.9131.1605

TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2008 e 2011. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, §4º da LEF e art. 487, II do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam a fundamentação legal da obrigação principal, limitando-se a mencionar somente o dispositivo normativo que embasa a cobrança dos consectários legais (art. 66, letras «a», «b» e «c» e § 1º do CTM). Além disso, não citam a data de vencimento do tributo, marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária e da incidência dos juros e da correção. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão

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