TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal. Exceção de pre-executividade. Pedido de juntada de processo administrativo fiscal. Sentença de extinção da execução. Apelo do Município. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41 da LEF (Lei 6830/80) , podendo o executado providenciar cópias das peças que entender pertinentes ou, apenas caso não consiga obtê-las, solicitar ao juízo a respectiva requisição. Precedente do STJ. A não apresentação do processo administrativo, quando determinada pelo juiz (especialmente quando este o considera indispensável para a correta identificação dos créditos em cobrança) ou pelo executado, impede que o contribuinte exerça seu direito à ampla defesa, e, portanto, afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA. Precedentes do STJ. Portanto, uma vez que a Fazenda Pública não juntou aos autos o procedimento administrativo fiscal quando expressamente requisitado pelo Juízo de origem ou pelo executado, na forma da Lei 6830/80, art. 41, a presunção de liquidez e certeza da CDA é ilidida, pois, além de o Judiciário não poder conferir a regularidade da cobrança, constitui ofensa à ampla defesa do contribuinte. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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