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DOC. 787.9952.0066.9098

TJRS. ERRO MATERIAL PRIMO ICTU OCULI. CORREÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. PRELIMINAR  EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS SEQUELAS ALEGADAS E QUALQUER ATO COMISSIVO/OMISSIVO POR PARTE DOS DEMANDADOS. FALHA COM O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME CPC, art. 373, I. AUSÊNCIA DO  DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1.   A suspeição do perito deve ser arguida dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação (art. 465, §1, I do CPC). Intimado o autor/apelante restou silente, tendo inclusive ​​apresentado quesitos​.  Somente após a apresentação de laudo cujo resultado é contrário as suas expectativas é que este veio apresentar sua discordância tendo tampouco trazidos aos autos documento técnico e hábil a confrontar a conclusão do perito ou a demonstrar que este, tendenciosamente, analisou a prova de forma contrária às técnicas médicas. ​Assim, descabida alegação de cerceamento de defesa ou suspeição do perito judicial.

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