TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Cobrança de consumo acima da média mensal. Sentença parcialmente procedente. Prova pericial imprescindível. Anulação do julgado de ofício. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora, na condição de consumidora. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime a autora de fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. Diante disso, caberia à ré a demonstração de que as faturas de serviço de energia elétrica da autora estão com o valores corretos, que foram registradas com a leitura real e que não foi identificada nenhuma anormalidade no relógio medidor da unidade consumidora no período reclamado, e à autora caberia comprovar que sua unidade consumidora não contou com modificação de eletroeletrônicos, eletrodomésticos, número de usuários ou defeitos na rede interna, por exemplo, que alterassem o seu consumo médio mensal. No caso, em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que é questão eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, não sendo plausível se verificar, de outro modo, se houve irregularidades nas cobranças dos meses em discussão. Registre-se que embora alegue a ré que o relógio medidor da unidade consumidora da autora não possuía nenhum defeito, reconheceu que o mesmo passou por reparos antes da apresentação de sua peça de defesa. Neste cenário, caberia ao Juízo, como destinatário das provas, determinar a realização da prova pericial, necessária para o julgamento da lide, nos termos do CPC, art. 370, uma vez que a formação de seu convencimento se atrela ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através das provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. Diante disto, a sentença proferida deve ser anulada, de ofício, a fim de que seja realizada a prova pericial. Anulação da sentença de ofício. Recurso prejudicado.
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